Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)
Art. 40- O disposto nos arts. 38 e 39 será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei 9.432/1997.
§ 1º - Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 38, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não-negociável.
§ 2º - Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432/1997, referente as operações de transporte realizadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória, cujo Conhecimento de Embarque tiver sido liberado sem a prévia comprovação da suspensão, isenção ou não-incidência do AFRMM, deverá ser realizada auditoria prévia com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.
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