Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 39

Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)

Art. 39

- A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei 9.432/1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo este manter, por um prazo mínimo de cinco anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.

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