Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
Art. 36
Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)
Art. 36- Os arts. 69 e 76 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 69 - (...)
(...)
§ 3º - Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço da mercadoria constante da respectiva nota fiscal, ou documento equivalente.] (NR)
[Art. 76 - (...)
(...)
§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inc. II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência.
(...)
§ 8º - A aplicação das sanções de que tratam os incs. I, II e III compete ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração.
(...)] (NR)
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