Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
Art. 35
Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)
Art. 35- O caput do § 1º do art. 3º da Lei 9.716, de 26/11/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de:] (NR)
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