Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 37

Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)

Art. 37

- Os arts. 7º, 12 e 35 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
§ 1º - Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à:
I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.
§ 2º - Nos casos enquadrados no caput em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a cinco dias, o prazo será de um dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação.] (NR)
[Art. 12 - A Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso, cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/97.] (NR)
[Art. 35 - Os recursos do FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição da Lei 10.893/2004, liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:
I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal, ou
II - serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou
III - ter a combinação dos critérios referidos nos incs. I e II, na proporção a ser definida pelo tomador.
Parágrafo único - Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.] (NR)
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