Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)
Art. 26- Para fins de aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-Lei 2.120, de 14/05/84, consideram-se, para efeitos fiscais, bagagem desacompanhada os bens pertencentes ao [de cujus] na data do óbito, no caso de sucessão aberta no exterior.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os bens excluídos do conceito de bagagem, na forma da legislação em vigor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;