Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
Art. 33
Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)
Art. 33- O art. 7º da Lei 9.019, de 30/03/95, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[§ 8º - O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5º, observado o disposto no Decreto 70.235, de 06/03/72, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.] (NR)
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