Legislação

Medida Provisória 320, de 24/08/2006

Art. 29

Das Alterações à Legislação Aduaneira - (Ir para)

Art. 29

- Os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 22 - Os custos administrativos de fiscalização e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal serão ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei 1.437, de 17/12/75, relativamente a:
I - atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros;
II - deslocamento de servidor para prestar serviço em local ou recinto localizado fora da sede da repartição de expediente;
III - vistoria técnica e auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista o alfandegamento ou a habilitação para despacho aduaneiro de local ou recinto; e
IV - a auditoria de sistema de controle informatizado, tendo em vista a habilitação para a fruição de regime aduaneiro especial.
§ 1º - Consideram-se atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros:
I - a conferência para despacho aduaneiro realizada em dia ou horário fora do expediente normal da repartição;
II - a realizada em local ou recinto explorado por pessoa jurídica diversa do administrador portuário ou aeroportuário; e
III - a conferência para despacho aduaneiro ou o despacho aduaneiro realizado no estabelecimento do importador, exportador ou transportador.
§ 2º - O ressarcimento relativo às atividades extraordinárias de fiscalização e controle aduaneiros será devido pela pessoa jurídica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por carga:
I - desembaraçada, nas hipóteses dos incs. I e III do § 1º; e
II - ingressada ou desconsolidada no local ou recinto, na hipótese de que trata o inc. II do § 1º.
§ 3º - O ressarcimento relativo às despesas referidas no inc. II do caput será devido pela pessoa jurídica responsável pelo local ou recinto, no valor correspondente às despesas do deslocamento requerido.
§ 4º - O ressarcimento relativo às vistorias e auditorias de que tratam os incs. III e IV do caput será devido:
I - pela pessoa jurídica referida no inc. II do § 1º, no valor de:
a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma única vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias periódicas de local ou recinto alfandegado; e
II - pela pessoa jurídica empresarial que pleitear habilitação para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez, na hipótese de que trata o inc. IV do caput.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 2º, considera-se carga:
I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por um único conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; ou
II - no caso de remessa postal internacional ou de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas ao serviço postal ou a transportador e sejam submetidas a despacho aduaneiro sob o regime de tributação simplificada de que trata o Decreto-Lei 1.804, de 03/09/80, ou a outra modalidade de despacho simplificado definida em ato da Secretaria da Receita Federal.
§ 6º - O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser recolhido:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hipóteses do § 2º;
II - até o dia anterior ao da realização do deslocamento requerido, na hipótese do § 3º;
III - antes da protocolização do requerimento para vistoria de recinto ou habilitação para regime aduaneiro especial, nas hipóteses de que tratam a alínea [a] do inc. I e inc. II, ambos do § 4º; e
IV - até 31 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da alínea [b] do inc. I do § 4º.
§ 7º - O ressarcimento de que trata o inc. I do caput não será devido relativamente ao ingresso de carga:
I - que deixar o local ou recinto, desembaraçada para o regime especial de trânsito aduaneiro na importação, até o dia seguinte ao de seu ingresso;
II - em regime de trânsito aduaneiro na exportação; ou
III - em conclusão de trânsito internacional de passagem, desde que sua permanência no local ou recinto não ultrapasse o dia seguinte ao de seu ingresso.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vigência.
§ 9º - Os valores de ressarcimento referidos nos §§ 2º e 4º poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
[Art. 23 - (...)
(...)
VI - não declaradas pelo viajante procedente do exterior no correspondente procedimento de controle aduaneiro que, por sua quantidade ou característica, revelem finalidade comercial ou represente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário.
(...)] (NR)
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