Legislação
Medida Provisória 335, de 23/12/2006
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 9.636/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 3º-A (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT) [Art. 3º-A - Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Medida Provisória, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:
I - a localização e a área;
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica, a qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V - o valor atualizado, se disponível.
Parágrafo único - As informações do sistema de que trata o caput deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.] (NR)
[Art. 6º-A - No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos nos arts. 18, 19, inc. VI, 22-A e 31.] (NR)
[Seção VIII - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 22-A - A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001.
§ 1º - Esse direito não se aplica sobre imóveis funcionais.
§ 2º - Os imóveis administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do art. 5º da Medida Provisória 2.220/2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º.] (NR)
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