Legislação
Medida Provisória 335, de 23/12/2006
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 271, de 28/02/1967, art. 7º (Administrativo. Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo) [Art. 7º - É instituída a concessão de uso, de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, ou outras modalidades de interesse social.
(...)
§ 5º - Para efeito de aplicação do disposto no caput, deverá ser observada a anuência previa:
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inc. III do § 1º do art. 91 da Constituição.] (NR)
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