Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 40- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;
II - o estímulo ao trabalho; e
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
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