Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 31

- Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros três anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.

§ 1º - A porcentagem de recursos de que trata o art. 3º será alcançada conforme a seguinte progressão:

I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 155, II, 158, IV, 159, I, [a] e [b], e II, da Constituição:

a) dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;

b) dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e

c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive;

II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 155, I e III, 157, II, 158, II e III, da Constituição:

a) seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, no primeiro ano;

b) treze inteiros e trinta e três centésimos por cento, no segundo ano; e

c) vinte por cento, a partir do terceiro ano, inclusive.

§ 2º - As matrículas de que trata o art. 9º serão consideradas conforme a seguinte progressão:

I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do primeiro ano de vigência do Fundo; e

II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:

a) um terço das matrículas no primeiro ano de vigência do Fundo;

b) dois terços das matrículas no segundo ano de vigência do Fundo; e

c) a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência do Fundo, inclusive.

§ 3º - A complementação da União será de:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;

II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos; e

III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos.

§ 4º - Os valores a que se referem os incs. I, II e III do § 3º serão atualizados, anualmente, nos primeiros três anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.

§ 5º - A atualização de que trata o § 4º será realizada no período compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional que criou o FUNDEB e 1º de janeiro de cada um dos três primeiros anos de vigência do Fundo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder.

§ 6º - Até o terceiro ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, e de cem por cento até 31 de dezembro de cada ano.

§ 7º - Até o terceiro ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência.


Art. 32

- O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional 14, de 12/09/96.

Parágrafo único - Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.


Art. 33

- O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006, no âmbito do FUNDEF.


Art. 34

- Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 35

- O Ministério da Educação deverá realizar, em cinco anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.


Art. 36

- A primeira reunião da Junta de Acompanhamento ocorrerá em até quinze dias contados da publicação desta Medida Provisória.


Art. 37

- Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.


Art. 38

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.


Art. 39

- A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.


Art. 40

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública;

II - o estímulo ao trabalho; e

III - a melhoria da qualidade do ensino.

Parágrafo único - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.


Art. 41

- O Poder Público deverá fixar, em lei específica, no prazo de um ano contado da publicação desta Medida Provisória, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Parágrafo único - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei de que trata o caput no prazo de noventa dias contados da publicação desta Medida Provisória.


Art. 42

- O caput do art. 5º da Lei 10.195, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Para os fins previstos nas Leis 9.496/1997, e 8.727, de 05/11/93, na Medida Provisória 2.118-26, de 27/12/2000, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, I, [a] e [b], da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/66; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, II, da Constituição, e da Lei Complementar 87/1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.] (NR)

Art. 43

- Os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 9.766, de 18/12/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação.
Art. 8º - Para os fins do disposto no § 5º do art. 212 da Constituição, desta Lei, da Lei 9.424, de 24/12/96, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salário-educação serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino.
Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal.] (NR)

Art. 44

- Fica autorizado o remanejamento dos recursos orçamentários previstos no art. 12 para outras ações do Ministério da Educação e das autarquias a ele vinculadas, conforme definição da Junta de Acompanhamento.


Art. 45

- Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei 9.424/1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.


Art. 46

- A partir de 01/03/2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Medida Provisória.

Parágrafo único - A complementação da União prevista no art. 31, § 3º, I, será integralmente distribuída entre março e dezembro de 2007.


Art. 47

- O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos do art. 31, § 1º, I, [a], e II, [a], e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto no art. 45, será pago no mês de abril de 2007.


Art. 48

- Ficam revogados, a partir de 01/01/2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei 9.424, de 24/12/96, e o art. 12 da Lei 10.880, de 09/06/2004.


Art. 49

- Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020.


Art. 50

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad

ANEXO
Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do FUNDEB é realizado em quatro etapas subseqüentes:
1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7º desta Medida Provisória;
3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses dois Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias, até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação.
4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no parágrafo único do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Medida Provisória, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.
Fórmulas de cálculo [omissis]