Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 44

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 44

- Fica autorizado o remanejamento dos recursos orçamentários previstos no art. 12 para outras ações do Ministério da Educação e das autarquias a ele vinculadas, conforme definição da Junta de Acompanhamento.

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