Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 45

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei 9.424/1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.

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