Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 41

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 41

- O Poder Público deverá fixar, em lei específica, no prazo de um ano contado da publicação desta Medida Provisória, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Parágrafo único - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei de que trata o caput no prazo de noventa dias contados da publicação desta Medida Provisória.

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