Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 46

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- A partir de 01/03/2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Medida Provisória.

Parágrafo único - A complementação da União prevista no art. 31, § 3º, I, será integralmente distribuída entre março e dezembro de 2007.

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