Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 46- A partir de 01/03/2007, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Medida Provisória.
Parágrafo único - A complementação da União prevista no art. 31, § 3º, I, será integralmente distribuída entre março e dezembro de 2007.
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