Legislação

Medida Provisória 339, de 28/12/2006

Art. 43

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 43

- Os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 9.766, de 18/12/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação.
Art. 8º - Para os fins do disposto no § 5º do art. 212 da Constituição, desta Lei, da Lei 9.424, de 24/12/96, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salário-educação serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino.
Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal.] (NR)
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