Legislação
Medida Provisória 339, de 28/12/2006
Art. 50
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 50- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 28/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad
Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do FUNDEB é realizado em quatro etapas subseqüentes:
1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da parcela da complementação da União de que trata o art. 7º desta Medida Provisória;
3) distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses dois Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias, até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação.
4) verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no parágrafo único do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Medida Provisória, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;