Legislação
Medida Provisória 340, de 29/12/2006
- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto emR$ |
Até 1.313,69 | - | - |
De 1.313,70 até 2.625,12 | 15 | 197,05 |
Acima de 2.625,12 | 27,5 | 525,19 |
II-para o ano-calendário de2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ | Alíquota% | Parcela a Deduzir do Imposto emR$ |
Até 1.372,81 | - | - |
De 1.372,82 até 2.743,25 | 15 | 205,92 |
Acima de 2.743,25 | 27,5 | 548,82 |
III-para o ano-calendário de2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto emR$ |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.866,70 | 15 | 215,19 |
Acima de 2.866,70 | 27,5 | 573,52 |
IV-a partir do ano-calendáriode 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto emR$ |
Até 1.499,15 | - | - |
De 1.499,16 até 2.995,70 | 15 | 224,87 |
Acima de 2.995,70 | 27,5 | 599,34 |
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
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