Legislação

Medida Provisória 340, de 29/12/2006

Art. 10
Art. 10

- As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/89, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de trinta por cento nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento neste sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.

§ 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.

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