Legislação

Medida Provisória 341, de 29/12/2006

Art.
Art. 5º

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:
§ 3º - O disposto no § 1º, [in fine], do art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo.] (NR)
[Art. 2º (...)
(...)
§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
(...)
§ 9º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
§ 10 - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso.] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
Parágrafo único - O Incentivo Funcional de que tratam a Lei 6.433, de 15/07/77, e o Decreto-lei 2.195, de 26/12/84, continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.] (NR)
[Art. 11 - Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
(...)] (NR)
[Art. 28 - Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de nível superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483/2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei 8.691/1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.
(...)] (NR)
[Art. 30 - O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30/06/2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
Parágrafo único - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.] (NR)
[Art. 49 - Fica estruturado, a partir de 01/07/2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112/1990.] (NR)
[Art. 61 - Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:
(...)] (NR)
[Art. 64. (...)
(...)
§ 2º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
§ 3º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso.
(...)] (NR)
[Art. 70 - Fica estruturado, a partir de 01/09/2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112/1990.] (NR)
[Art. 80 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:
(...)
[Art. 88 - (...)
§ 1º - O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes dos servidores eleitos por seus pares.
(...)] (NR)
[Art. 89 - Fica estruturado, a partir de 01/09/2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112/1990.] (NR)
[Art. 92 - (...)
Parágrafo único - A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares.] (NR)
[Art. 100 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:
(...)
§ 5º - A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos, uma vez por ano.] (NR)
[Art. 106 - (...)
(...)
§ 2º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
§ 3º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso.
(...)] (NR)
[Art. 141 - A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.] (NR)
[Art. 145 - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(...)
§ 3º - Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
(...)] (NR)
[Art. 147 - (...)
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação das carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
(...)] (NR)
[Art. 149 - (...)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
(...)] (NR)
[Art. 153 - (...)
(...)
§ 6º - Os servidores de que trata o caput fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei 10.698/2003.] (NR)
[Art. 158 - Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
(...)
§ 2º - Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto 1.840, de 20/03/96, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei 8.112/1990.] (NR)
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