Legislação

Medida Provisória 342, de 29/12/2006

Art.
Art. 1º

- A Lei 11.438, de 29/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º - (...)
I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26 /12/95, em cada período de apuração;
(...)] (NR)
[Art. 2º - Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
(...)] (NR)
[Art. 3º - (...)
I - (...)
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso V;
II - (...)
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
(...)] (NR)
[Art. 13-A - O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único - Do valor máximo a que se refere o caput, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 2º.] (NR)
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