Legislação
Medida Provisória 345, de 14/01/2007
- O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Medida Provisória fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único - A indenização de que trata o caput correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública instituído pela Lei 10.201/2001.
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