Legislação

Medida Provisória 347, de 22/01/2007

Art.
Art. 2º

- Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1º serão aplicados em:

I - saneamento básico;

II - habitação popular; e

III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.

Parágrafo único - As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.

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