Legislação

Medida Provisória 352, de 22/01/2007

Art. 39

Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)

Seção VII - DA NULIDADE (Ir para)

Art. 39

- O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:

I - a presunção do § 1º do art. 27 provar-se inverídica;

II - a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29;

III - os documentos apresentados, conforme disposto no art. 31, não forem suficientes para identificar a topografia, ou

IV - o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33.

§ 1º - A nulidade poderá ser total ou parcial.

§ 2º - A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.

§ 3º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35.

§ 4º - No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

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