Legislação
Medida Provisória 352, de 22/01/2007
Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)
Seção VII - DA NULIDADE (Ir para)
Art. 39- O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:
I - a presunção do § 1º do art. 27 provar-se inverídica;
II - a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29;
III - os documentos apresentados, conforme disposto no art. 31, não forem suficientes para identificar a topografia, ou
IV - o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33.
§ 1º - A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º - A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35.
§ 4º - No caso de inobservância do disposto no § 1º do art. 27, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
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