Legislação
Medida Provisória 352, de 22/01/2007
Capítulo III - TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (Ir para)
Seção IX - DAS LICENÇAS E DO USO NÃO AUTORIZADO (Ir para)
Art. 47- O Poder Público poderá fazer uso público não-comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do art. 51 e no art. 53.
Parágrafo único - Quando o Poder Público, o contratante ou o autorizado souber ou tiver base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca, que uma topografia protegida é ou será usada pelo ou para o Poder Público, o titular do respectivo registro deverá ser prontamente informado.
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