Legislação
Medida Provisória 359, de 16/03/2007
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 10.855/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Art. 5º-A - Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.] (NR)
[Art. 5º-B - As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A serão estabelecidas em regulamento.] (NR)
[Art. 20-A - Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.] (NR)
[Art. 21-A - Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei 10.355/2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.] (NR)
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