Legislação
Medida Provisória 359, de 16/03/2007
Art. 8º
Art. 8º
- Os arts. 76-A e 98 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art.76-A - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
III - (...)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos inciso I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.] (NR).
[Art. 98. (...)
(...)
§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II, do art. 76-A desta Lei.] (NR)
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