Legislação

Medida Provisória 361, de 28/03/2007

Art.
Art. 5º

- Quando houver a participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação de que tratam os arts. 1º e 2º, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, valor fixado na forma do art. 4º.

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