Legislação
Medida Provisória 361, de 28/03/2007
Art. 8º
Art. 8º
- Os arts. 8º e 11 da Lei 10.880, de 09/06/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - (...).
(...)
§ 3º - A bolsa referida nos parágrafos do art. 11 poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 4º - Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização, em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.
§ 5º - Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4º, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;