Legislação

Medida Provisória 361, de 28/03/2007

Art.
Art. 8º

- Os arts. 8º e 11 da Lei 10.880, de 09/06/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 8º - (...).
(...)
§ 3º - A bolsa referida nos parágrafos do art. 11 poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 4º - Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização, em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.
§ 5º - Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4º, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.] (NR)
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