Legislação
Medida Provisória 366, de 26/04/2007
Art. 9º
Art. 9º
- A Lei 11.156, de 29/07/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes.] (NR)
[Art. 2º - A GDAEM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.
(...)
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.
(...)] (NR)
[Art. 4º - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
(...)
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDAEM, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.] (NR)
[Art. 5º - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAEM calculada como se estivesse no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes;
(...)] (NR)
[Art. 7º - O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 9º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes.
(...)] (NR)
[Art. 10 - A GDAMB será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.
(...)
§ 6º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GDAMB, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes.
(...)] (NR)
[Art. 12 - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAMB, nas seguintes condições:
(...)
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDAMB, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso.] (NR)
[Art. 13 - A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAMB nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
(...)] (NR)
[Art. 15 - O servidor ativo beneficiário da GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, conforme a unidade de lotação do servidor.] (NR)
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