Legislação

Medida Provisória 386, de 30/08/2007

Art.
Art. 1º

- Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei no 11.355, de 19/10/2006.

Parágrafo único - Às opções feitas no prazo reaberto:

I - aplicam-se todas as disposições da Lei 11.355/2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e

II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.

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