Legislação

Medida Provisória 389, de 05/09/2007

Art. 12
Art. 12

- O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

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