Legislação

Medida Provisória 398, de 10/10/2007

Art. 13
Art. 13

- O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:

I - de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

V - de um Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

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