Legislação

Medida Provisória 398, de 10/10/2007

Art. 14
Art. 14

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Conselho Fiscal contará com um representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participação dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.

§ 2º - Os conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 4º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 5º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos um membro.

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