Legislação
Medida Provisória 398, de 10/10/2007
- O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I - quatro Ministros de Estado;
II - um representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;
III - quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.
§ 2º - É vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º;
§ 3º - O mandato do Conselheiro referido no inc. II do § 1º será de dois anos, vedada a sua recondução.
§ 4º - O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inc. III do § 1º será de quatro anos, renovável por uma única vez.
§ 5º - Os primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1º serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, na forma do Estatuto.
§ 6º - As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.
§ 7º - O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 8º - Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da EBC.
§ 9º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incs. II e III do § 1º perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o período de doze meses.
§ 10 - Os membros do Conselho Curador referidos no inc. III do § 1º também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos dos seus membros.
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