Legislação

Medida Provisória 398, de 10/10/2007

Art. 15
Art. 15

- O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:

I - quatro Ministros de Estado;

II - um representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;

III - quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.

§ 2º - É vedada a indicação ao Conselho Curador de:

I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;

II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1º;

§ 3º - O mandato do Conselheiro referido no inc. II do § 1º será de dois anos, vedada a sua recondução.

§ 4º - O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inc. III do § 1º será de quatro anos, renovável por uma única vez.

§ 5º - Os primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1º serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, na forma do Estatuto.

§ 6º - As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.

§ 7º - O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 8º - Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da EBC.

§ 9º - Os membros do Conselho Curador referidos nos incs. II e III do § 1º perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o período de doze meses.

§ 10 - Os membros do Conselho Curador referidos no inc. III do § 1º também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos dos seus membros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total