Legislação

Medida Provisória 398, de 10/10/2007

Art. 16
Art. 16

- A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos no inc. III do § 1º do art. 15, às suas reuniões, será remunerada mediante pro labore, nos termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela EBC.

Parágrafo único - A remuneração referida no caput não poderá ultrapassar mensalmente dez por cento da remuneração mensal percebida pelo Diretor-Presidente.

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