Legislação

Medida Provisória 398, de 10/10/2007

Art. 22
Art. 22

- A contratação de pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - A EBC sucederá a RADIOBRÁS nos seus direitos e obrigações, e absorverá, mediante sucessão trabalhista, os empregados integrantes do seu quadro de pessoal.

§ 2º - Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de

09/12/93, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 3º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC.

§ 4º - As contratações a que se refere o § 2º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inc. II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745/1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EBC.

§ 5º - Durante os primeiros noventa dias a contar da constituição da EBC, poderá ser contratado, nos termos dos §§ 2º e 3º, mediante análise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses.

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