Legislação

Medida Provisória 398, de 10/10/2007

Art. 26
Art. 26

- O contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei 9.637, de 15/05/98, será objeto de repactuação, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no prazo de até noventa dias a contar da sua publicação.

§ 1º - Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a União e a ACERP terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições desta Medida Provisória, garantida a liquidação das obrigações previamente assumidas pela ACERP.

§ 2º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para o cumprimento do contrato de gestão referido no § 1º em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, § 1º, da Lei 11.439, de 29/12/2006, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

§ 3º - Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput.

§ 4º - Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao disposto na alínea [i] do inciso I do art. 2º da Lei 9.637/1998.

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