Legislação

Medida Provisória 415, de 21/01/2008

Art.
Art. 2º

- O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

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