Legislação

Medida Provisória 418, de 14/02/2008

Art.
Art. 1º

- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 6º-A - As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação;
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º - A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º - A suspensão de que trata o caput, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
§ 3º - Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.
§ 5º - As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 6º - Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º - Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador.
§ 8º - Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:
I - aos bens referidos no § 2º, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e
II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
§ 9º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96.] (NR)
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