Legislação
Medida Provisória 427, de 09/05/2008
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 8º da Lei 11.297, de 9/05/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - A construção, uso e gozo da EF - 151, denominada Ferrovia Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Panorama, no Estado de São Paulo.] (NR)
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