Legislação

Medida Provisória 428, de 12/05/2008

Art. 15
Art. 15

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:

I - arts. 7º e 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação;

II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.

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