Legislação
Medida Provisória 428, de 12/05/2008
Art. 9º
Art. 9º
- O art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
(...)
XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
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