Legislação
Medida Provisória 429, de 12/05/2008
Art. 13
Art. 13
- O parágrafo único do art. 5º da Lei 5.662, de 21/06/71, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento.] (NR)
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