Legislação

Medida Provisória 429, de 12/05/2008

Art. 14
Art. 14

- A Lei 9.019, de 30/03/95, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 10-A - As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação.] (NR)
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