Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 101

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DA FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 101

- Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.

Parágrafo único - São extintos os cargos vagos, e os que vierem a vagar, que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.

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