Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 141- Para os fins previstos nesta Medida Provisória, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-lei 200, de 25/02/67, conforme disposto nos incs. I e II do art. 144 e no art. 145.
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