Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 145

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 145

- As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o caput é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas nos incs. II, III, IV e V do art. 149.

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