Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 146- Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inc. III do art. 155, poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada.
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